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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0110396-18.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Sep 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 08 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOSDE DECLARAÇÃO N. 0110396-18.2026.8.16.0000 - 10ª VARA CÍVEL DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.
EMBARGANTE: TEIJI NAKANISHI.
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.

Vistos.

1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Teiji Nakanishi, em face do v. acórdão
firmado no julgamento conjunto dos recursos de Agravo de Instrumento n. 0133330-
04.2025.8.16.0000 e Agravo Interno n. 0021000-30.2026.8.16.0000.

Ao primeiro, negou-se provimento e o segundo julgou-se prejudicado, considerando o
julgamento do agravo de instrumento (v. acórdão juntado no mov. 24.1, AgInt).

Ante a avistada identidade de objeto de recursos, interpostos, no fim das contas, a acórdão
único de julgamento, foi o recorrente instado sobre óbice ao processamento do recurso de
embargos de declaração repetido (mov. 7.1, ED).

Sobreveio, assim, a petição pugnando pelo reconhecimento da falta de interesse no
processamento autônomo do recurso, diante da identidade de objeto apontada.

Ressalvou o embargante, no mais, crendo necessário, que a manifestação nos presentes
aclaratórios “não implica renúncia, desistência ou qualquer limitação das matérias submetidas
nos Embargos de Declaração n. 0110399-70.2026.8.16.0000” (mov. 10.1, ED).

2.Pois bem, como se vislumbrou noutro momento, e concordou o embargante, não há
interesse nos presentes embargos, porquanto a discussão que se propõe sobre virtuais vícios
no julgamento do Agravo de Instrumento 0133330-04.2025.8.16.0000 se dá, e se dará à
suficiência, nos embargos anteriormente opostos (NPU 0110399-70.2026.8.16.0000), de
termos aqui meramente repetidos.

3. Com efeito, carente de requisito de admissibilidade, com fundamento no art. 182, inciso XIX,
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, julgo extinto o procedimento recursal.
Intimem-se.

Oportunamente, com as anotações e baixa devidas, arquivem-se os autos.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

Des. Irajá Pigatto Ribeiro
Relator