Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOSDE DECLARAÇÃO N. 0110396-18.2026.8.16.0000 - 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. EMBARGANTE: TEIJI NAKANISHI. EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Teiji Nakanishi, em face do v. acórdão firmado no julgamento conjunto dos recursos de Agravo de Instrumento n. 0133330- 04.2025.8.16.0000 e Agravo Interno n. 0021000-30.2026.8.16.0000. Ao primeiro, negou-se provimento e o segundo julgou-se prejudicado, considerando o julgamento do agravo de instrumento (v. acórdão juntado no mov. 24.1, AgInt). Ante a avistada identidade de objeto de recursos, interpostos, no fim das contas, a acórdão único de julgamento, foi o recorrente instado sobre óbice ao processamento do recurso de embargos de declaração repetido (mov. 7.1, ED). Sobreveio, assim, a petição pugnando pelo reconhecimento da falta de interesse no processamento autônomo do recurso, diante da identidade de objeto apontada. Ressalvou o embargante, no mais, crendo necessário, que a manifestação nos presentes aclaratórios “não implica renúncia, desistência ou qualquer limitação das matérias submetidas nos Embargos de Declaração n. 0110399-70.2026.8.16.0000” (mov. 10.1, ED). 2.Pois bem, como se vislumbrou noutro momento, e concordou o embargante, não há interesse nos presentes embargos, porquanto a discussão que se propõe sobre virtuais vícios no julgamento do Agravo de Instrumento 0133330-04.2025.8.16.0000 se dá, e se dará à suficiência, nos embargos anteriormente opostos (NPU 0110399-70.2026.8.16.0000), de termos aqui meramente repetidos. 3. Com efeito, carente de requisito de admissibilidade, com fundamento no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, julgo extinto o procedimento recursal. Intimem-se. Oportunamente, com as anotações e baixa devidas, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator
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